RESUMO: No crime de infanticídio a própria mãe, contrariando os impulsos da natureza do estado puerperal, atua com suas próprias mãos seu contra seu filho. O objetivo principal deste trabalho é apresentar um estudo acerca do entendimento doutrinário a respeito do delito de infanticídio e as suas consequências para a genitora. A matéria abordada será através de pesquisas bibliográficas e documentos científicos, tendo por finalidade contribuir para o conhecimento do tema na esfera jurídica dos estudiosos do direito. Finda -se que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado e trata-se desse transtorno momentâneo em que a mãe em razão do estado puerperal, de certa forma a mesmo respondera pelo crime previsto no artigo 123 do CP, devendo ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri. Caso a puérpera sofra de perturbações mentais preexistentes, agravadas pela gestação, parto ou puerpério, a mulher não será apenada com base no artigo 123 do CP, mas de certa forma sim conforme o artigo 26 ou parágrafo único do mesmo diploma legal.
Palavras-chave: Infanticídio; Estado puerperal; Art.123 do codigo penal.
ABSTRACT: In the crime of infanticide, the mother herself, going against the impulses of the nature of the puerperal state, acts with her own hands against her child. The main objective of this work is to present a study about the doctrinal understanding about the crime of infanticide and its consequences for the mother. The subject will be approached through bibliographical research and scientific documents, aiming to contribute to the knowledge of the subject in the legal sphere of the scholars of law. It is concluded that infanticide is a kind of privileged homicide, and it is this momentary disorder in which the mother, due to the puerperal state, in a way she was responsible for the crime provided for in article 123 of the CP and must be prosecuted and judged by the Jury court. If the puerperal woman suffers from preexisting mental disorders, aggravated by pregnancy, childbirth or puerperium, the woman will not be punished based on article 123 of the CP, but rather according to article 26 or sole paragraph of the same cool University Degree.
Keywords: Infanticide; puerperal state; Art.123 of the penal code.
Sumário: 1. Introdução.1.1. Evolução Histórica. 2.Referencial teórico. 2.1. Conceito de infanticídio no estado impropério. 2.2 Natureza Jurídica. 2.3 Dos sujeitos do delito. 2.4. Do sujeito ativo. 2.5. Sujeito Passivo. 3. Conceito Fisiopsicológico. 4. O infanticídio na legislação. 4.1. Excludente de Ilicitude. 4.2. Inimputabilidade e a semi-imputabilidade penal no crime de infanticídio. 5. O infanticídio no estado puerperal. 6. Diferença entre o aborto e o infanticídio.7. Jurisprudência. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O termo infanticídio sempre teve os seguintes significados: Mortes infantis, especialmente entre recém-nascidos. Costumava se referir a ignore o assassinato de crianças nos primeiros anos de vida, mas por causa da lei no crime brasileiro, somente quando uma mulher está cometendo um crime, este crime está sob a influência do pós-parto ou mesmo do estado pós-parto alguns dias depois.
No Brasil, este é um crime doloso, e a pena é reduzida em relação ao crime. O crime de homicídio é uma disposição específica do Direito Penal (artigo 123). A mãe pratica sob influência do puerpério ou logo após o parto. Por outro lado, se a mãe não está com esse humor, então o assassinato é sua característica. Antes do parto, o crime é o aborto.
A legislação atual aprovada para mitigar o infanticídio. Conceito fisiológico e psicológico de "puerpério" conforme descrito na exposição Justificativa do Código Penal: “Infanticídio é considerado uma iguaria de "Exceções" para mulheres que praticam sob influência do puerpério. Portanto, o objetivo geral é analisar o estado do pós-parto no crime materno, infanticidas e suas propriedades e características. Este artigo tem com base a pesquisa bibliográfica e documental para atingir o objetivo sugerido.
Para melhor compreendesão dos leitores, este artigo escreveu outro conteúdo além deste. Introdução, desenvolvimento e conclusões, um total de seis itens. O primeiro objetivo é a evolução histórica do infanticídio. O segundo item é dedicado à conceituação Infanticídio, e sua natureza jurídica. O terceiro item refere-se à situação pós-parto no infanticídio, Conceito fisiológico e análise padrão do puerpério, inspeção da possibilidade de não ser responsabilizado no período pós-parto e o crime. E finalmente, o quarto ponto, a diferença entre aborto e infanticídio e apresentação de Jurisprudência dos dois assuntos.
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Segundo Maggio, expor ou matar recém-nascidos, por variados motivos como a honra, aos quais também são motivos deficiência física e religiosos, que foi através da prática desde a antiguidade. No período grego- romano, prevalecia as leis em Roma as leis das XVII tábuas, em que os pais poderiam matar seu filho caso viesse a nascer com alguma deficiência física ou psíquica, pois era considerado uma desonra a família a criança deficiente. E nessa época o infanticídio era rotineiro, não seria considerado crime, sendo assim um direito do pai decidir a morte ou a vida do filho.
O período da Idade Média ao início do período moderno é o chamado médio prazo, influenciado pelo cristianismo, que protege de forma exorbitante o recém-nascido. A mãe que assassinou a criança era punida de maneira extremamente cruel. Uma das penalidades aplicáveis era a tortura, onde a mulher e colocada em uma bolsa e expondo a temperatura alta para que possa ser cozida viva.
Existiam a também penalidade chamada “constitutio criminalis” decretada por Carlos V que os assassinos de bebes podem ser perfurados ou enterrados vivos. Na era moderna, Vicente de Paula Maggio disse que o infanticídio decorre da resposta legal indiscutível ao infanticida feminino, esta resposta decorre de mais ideias humanitárias, o crime que recebeu certos privilégios. Segundo Fernando Capez, no século XVIII, a pena do crime de infanticídio passou a ser reduzida, sob efeito dos pensamentos filosóficos admiradores do Direito Natural.
Desse modo, o infanticídio quando praticado pela mãe passa a constituir homicídio privilegiado. Ainda e citado pelo o autor que Beccaria e Feuerbach foram os primeiros a reconhecer o homicídio como título legislativo, no Código Penal Austríaco de 1830.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 CONCEITO DE INFANTICÍDIO NO ESTADO IMPROPÉRIO
O infanticídio propriamente dito está descrito no art. 123 do Código Penal:
“Art.123 - matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena – detenção de dois a seis anos.”
O infanticídio passa a ser um tipo de homicídio privilegiado, delictum exceptum, onde o legislador visa aliviar as penalidades que dá genitora ao eliminar a vida de seu filho. O ato de matar o próprio filho em seus primeiros momentos de vida, tal ato pode se realizar de varias formas, as mais comuns entre elas e o estado puerperal, que envolve a parturiente no momento em que a criança vem ao mundo, no mesmo momento ocorre gigantescas perturbações físicas e emocionais, em que, a mãe se torna uma pessoa transformada, sem ter plenas condições de entendimento do que está fazendo, nessa situação o agente passa a ter a semi – imputabilidade. Essa perturbação ocorre durante o início do parto e na pré - gravidez. Diga – se que o estado puerperal e elemento objetivo no tipo penal do crime de infanticídio.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
Este item tem como objetivo classificar o crime de Infanticídio e sua natureza jurídica. Assim classifica Bitencourt[1],“ crime de Infanticídio é próprio, material, danoso, plurissubsistente, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso.”
Greco[2] também aduz a natureza jurídica do crime como:
Crime próprio (pois que somente pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo Estado Puerperal); simples, de forma livre; doloso, comissivo e omissivo impróprio (uma vez que o sujeito ativo goza do status de garantidor); de dano; plurissubsustente; monossubjetivo; não transeunte; instantâneo de efeitos
Sendo assim, fica claro que, se trata de um crime que é cometido pela mãe, em estado especial, ou seja, influenciada do pelo estado puerperal contra seu filho.
2.3 DOS SUJEITOS DO DELITO
O Infanticídio é um delito próprio, indicado pelo art. 123 do Código Penal como seu sujeito ativo e passivo, “Matar, sob a influência do Estado Puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após[3] [...]”
2.4 DO SUJEITO ATIVO
Este item buscará a caracterização do sujeito ativo do crime.
Para a configuração do fato típico, a condição indeclinavél é que o sujeito reúna certo tipo de qualidade e condição. Este delito é de autoria limitada, restringindo-se a capacidade de cometer o delito à mãe parturiente, sob influência psíquica do estado fisiológico decorrente do puerpério.[4].
Para Capez, o crime se trata de caráter próprio
“[…] somente a mãe puérpera, ou seja, a genitora que se encontra sob influência do Estado Puerperal, pode praticar o crime que se encontra sob influência do Estado Puerperal, pode praticar o crime em tela [...][5]”
Há uma pacificação doutrinária quanto a discussão é sobre o sujeito ativo do crime de Infanticídio, ficando claro que somente a mãe pode ser considera o sujeito ativo desse tipo penal.
Portanto, se qualquer pessoa cometer o crime aqui estudado, não sendo a mãe, ou sem influência do Estado Puerperal, estará cometendo o crime de homicídio. Então podemos concluir que para a caracterização do Infanticídio é necessário a presença do Estado Puerperal.
2.5 SUJEITO PASSIVO
Ainda na presença do artigo 123 do CP, é o próprio filho a vítima do crime, este será caracterizado o sujeito passivo do delito, “Matar, sob a influência do Estado Puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto”.
O sujeito passivo do crime Infanticídio, enfim, somente pode ser o próprio filho, recém-nascido ou que está nascendo, segundo Bitencourt[6].
Para melhor compreensão é importante observa o texto do referido diploma legal, o art. 123 CP, expressamente diz o próprio filho “durante o parto ou logo após”. Por tanto, para a caracterização do delito o feto precisa nascer vivo, ou ter apresentado o mínimo de vida funcional, não importando aqui sua capacidade de viver fora do útero da mãe. Agora, se o delito for cometido durante o momento de parto, será caracterizado como “ser nascente” e logo após será caracterizado como “recém-nascido” ou neonato.[7]
Nota-se então que somente pode ser sujeito passivo do crime o filho, o qual a mãe influenciada pelo seu estado puerperal levou a morte prematura de seu próprio filho.
3. CONCEITO FISIOPSICOLÓGICO
Dois fatores bem conhecidos que apoiam a noção do crime de infanticídio como parte do delictum exceptum são: psicológico e fisiológico. A condição psicológica visa justificar o desejo de manter a dignidade pessoal. Por outro lado a condição fisiológica que, adotada pelo nosso Código Penal de 1940, reconhece a influência do estado puerperal.
O primeiro jurista a propor um referencial fisiopsicológico foi Virgílio de Sá Pereira, que, influenciado pelo Código Penal suíço, alterou em seu projeto de 1928 apenas a questão fisiopsicológica. Neste mesmo projeto, o jurista já indicou que não foi considerada a necessidade de declarar a forma culposa no crime de infanticídio.
O infanticídio baseava-se no princípio psicológico da concessão de direitos, a ser utilizado pela mãe em circunstâncias de proteção de sua dignidade, quando a criança estava perto de um caso extraconjugal e, entre outras coisas, mas o princípio foi considerado injusto e foi, em 1940, o Código Penal passou a adotar uma condição de saúde mental que crie uma ligação direta entre o infanticídio ao estado de puerperal.
4. O INFANTICÍDIO NA LEGISLAÇÃO
Ressalta-se que o conceito de infanticídio foi modificado até chegar ao texto atual, tendo um tratamento diferente das formas penais mais antigas, como o Código Penal do Império do Brasil (Lei de 16 de dezembro de 1830), Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Resolução nº 847, de 11 de outubro de 1890), até o advento do Código Penal Brasileiro (Decreto Legal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que ainda está em vigor. (NUCCI, 2013)
Como resultado das mudanças trazidas ao dispositivo que trata do delito de infanticídio, ao longo dos anos, houve mudanças nos elementos estruturais do caso, como por exemplo, o elemento temporal do tipo, a duração do estado puperperal, a caracterização dos sujeitos passivos e ativos do delito, antigamente, qualquer pessoa podia ser o sujeito ativo.
Atualmente, a acusação de infanticídio é punível com pena de prisão de dois a seis anos, conforme previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), porém nem sempre foi assim.
O crime infanticídio foi exemplificado no Brasil, quando foi instituído o primeiro Código Penal do Império Brasileiro, em 1830, quando dispôs seu próprio art. 198, a punição de mãe que matou seu filho por motivos de honra (punição - um a três anos). Além desta disposição, qualquer pessoa que matou uma criança estava envolvida em infanticídio (pena - três a doze anos), que causou um aborto por qualquer meio usado interna ou externamente com ou sem o consentimento da mulher (pena - um para cinco anos), quem prescreveu drogas intencionalmente, ou qualquer outro método de aborto, mesmo que não tenha ocorrido (pena - dois a seis anos). (ATO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830)
Em 1940, foi promulgado um novo Código Tributário Brasileiro, pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro, vigente até a presente data, passando a ter art. 123, o crime de infanticídio como direito especial ou forma especial em razão de escolha da mãe contra o filho, sujeito ao estado de puerpério, mediante pena e reclusão de dois a seis anos. (DECRETO-LEI N. 2.848, 1940)
Em Pedro Lazarini (2007), é possível distinguir os crimes de infanticídio como:próprio, onde a mãe é o agente especial do tipo, presumindo que a consumação seja rápida, não estendida; comissivo, por exigir ação por parte do agente para o resultado do crime; material, vez que somente se configura com o resultado descrito na norma, ou seja, a morte do nascente ou recém-nascido; de dano, pois para a ocorrência do delito o bem jurídico da vida do filho deve ser lesado; de forma livre, ou seja, não há menção expressa na norma acerca da conduta que causa o resultado, podendo ser livremente pensada pelo agente; e material, consumando-se somente com a efetiva ocorrência do resultado.
4.1 EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Com relação a excludente de ilicitude do tipo, há uma certa incompatibilidade. A legítima defesa absurdamente incompatível diante do caso concreto. O estado de necessidade, impossível ser utilizado, exceto se, em uma situação de eminente perigo a mão abandonasse o filho para salvar sua vida, exemplo, a casa em que os dois moram está pegando fogo, a mãe para poder salvar sua vida sai e deixa a criança para trás. Neste caso, a excludente incidiria independente de estar ou não a mãe em um estado puerperal, podendo ser aplicado tanto em um homicídio, infanticídio ou qualquer outro crime[8].
4.2 INIMPUTABILIDADE E A SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL NO CRIME DE INFANTICÍDIO
Antes de adentrarmos sobre a inimputabilidade no crime de infanticídio o Código Penal em seu artigo 26, prevê:
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Se uma mãe mata seu bebê (nascente ou neonato) devido a um transtorno mental associado à psicose puerperal, ou seja, anormalidades pré-existentes, que destroem "completamente" sua capacidade cognitiva, ela deve ser isenta de aplicação de pena, pois seria um agente inimputável, como nos explica Maggio (2004, p.27), quando tece as seguintes comparações:
“[…] A influência do estado puerperal há simplesmente de diminuir ou reduzir a capacidade de compreensão, discernimento e resistência da parturiente. Se, atinge o ápice de suprimir ou anular essa capacidade, ou se, associada à doença mental preexistente, produz o mesmo efeito, o que se tem é a inimputabilidade, ou seja, a inexistência de crime por falta de agente culpável. […]”[9]
Se, por causa de tal presença psicológica, a mãe comete o crime de infanticídio, mas percebe que não perdeu totalmente sua independência no momento do crime, pode ser "considerado" semi-imputável, e receber redução de pena, de acordo com o primeiro paragráfo do art. 26 do CP.
No entanto, alguns doutrinadores acreditam que a cláusula já foi incluída no tipo penal de art. 123 do CP devido à existência de estado puerperal, embora esta não seja uma distinção e não exista como sua patologia nos convênios médicos e, portanto, uma redução na pena para o crime de homicídio infantil existirá, e deve ser considerada, apenas como, imputabilidade penal. Porém, há quem acredite que o próprio estado puerperal pode desenvolver na mulher um transtorno mental, de natureza patológica, que não a priva de sua plena capacidade de compreensão e determinação, como o delírio ou psicose, que é definida no parágrafo único.[10]
O mais provável neste estudo é concordar com a primeira possibilidade, de que não é possível reduzir a pena para o crime de infanticídio, visto que este crime é comparado ao homicídio, onde existe um núcleo semelhante do tipo (matar), o autor do crime já foi beneficiado com a redução da pena.
5. O INFANTICÍDIO NO ESTADO PUERPERAL
Puerpério é o período que se estende do início do trabalho de parto até a volta da mulher às condições antes da gravidez, enquanto estado puerperal é o período, que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, com grandes alterações psíquicas e físicas, que chegam a transformar a mãe, retirando-lhe a plena consciência de suas atitudes.
O puerpério é uma forma fugaz de distanciamento mental. É um estado de espírito mórbido. Durante ou logo após o parto, as mulheres grávidas têm comportamentos de raiva e incontroláveis, mas depois do puerpério a saúde mental das mulheres é restaurada. Alguns estudiosos relataram que o puerpério começa com a secreção da placenta e termina com a regressão completa dos órgãos genitais, o que geralmente leva de cinco a seis semanas.
Durante este período de mudanças psicológicas, as mulheres se sentirão profundamente irritadas devido a tremores convulsivos, dor e suor, humor e fadiga causados por fenômenos obstétricos (parto).
Diante dos motivos expostos, e por esses motivos que fazem com que as mulheres “saírem de si”, a Lei Penal de 1940 insistia que esse tipo de sofrimento materno deve ser observado de forma humanitária e comprometedora, pois os comportamentos durante a o puerpério deve ser tratado como uma exceção. Porque ela tem pouca ou nenhuma capacidade de raciocínio para entender as consequências de suas ações.
Embora atualmente não conste do texto legal, a causa de honra pode ser considerada não escrita, pois embora não conste do texto legislativo, o tribunal continua a respeitá-la.
A mulher ao cometer o crime de infanticídio de acordo com a legislação vigente tende - se encontrar num conflito psicológico que ocorre devido o estado puerpério, capaz de se guiar por sinais que não seguiria numa situação não tão delicada. Temos que deixar bem claro que essa patologia mental não se decorre do parto, mas sim de ocasiões anteriores que foram se agravando por causa da gravidez, como por exemplo, causas emocionais de angústia ou tristeza.
De acordo com Genival Veloso de França[11], o exame pericial feito para comprovar o estado mental da infanticida deve observar, se o parto transcorreu de forma dolorosa ou não, se houve ocultação de cadáver por parte da parturiente, caso lembre ou não do crime ou simula. Caso a mulher venha a ter distúrbios psicológicos ou decorrentes do parto, se houve algum tipo de perturbação mental durante ou logo após o parto que a levou a prática do ato criminoso.
Dessa forma o autor ainda afirma que não se tem como fornecer algum elemento que seja seguro para caracterizar esse estado, pois não existe esse tipo próprio de patologia na medicina, e não há um limite de duração definido.
6. DIFERENÇA ENTRE O ABORTO E O INFANTICÍDIO
Conforme dito por Ribeiro,2004, existem dois conceitos básicos para compreender melhor o crime de infanticídio: o primeiro, deles é ocorre com ato de matar ou de certa forma tirar a vida de alguém; o segundo, que deve ser compreendido é a influência do estado puerperal, o que se caracteriza o crime de infanticídio.
O Código Penal adota o critério psicológico, que deve ser considerado fundamental a perturbação psíquica que se encontra a genitora, que o estado puerperal. Certamente essa perturbação decorrente do puerpério que transforma a morte do próprio filho em um ´´delictum exceptum´´.
Segundo Fernando Capez[12], o aborto é o que interrompe a gravidez com a consequentemente a morte do feto. Consiste na eliminação da vida do nascituro. A lei não faz distinção entre a fecundação do óvulo, o embrião ou até mesmo o feto pois em qualquer fase da gravidez estará configurando o delito de aborto, entre a conceção e o início do parto.
Já Ribeiro, entende que para se caracterizar o crime de aborto, não há necessidade da expulsão do feto, sendo que o crime de aborto pode ser praticado em qualquer período da gestação, ao contrário do infanticídio, que no momento que se qualifica por ter ocorrido durante o estado puerperal sob influência de tais circunstâncias. Por fim podemos ver que a principal diferença entre o infanticídio e o aborto, é que no primeiro o feto é morto enquanto nasce ou logo após o nascimento. E já no aborto, muito pelo contrário, somente é tipificado se o feto for morto antes do início do trabalho de parto, caso haja ou não a expulsão. Assim tornasse homicídio a morte do feto se dá após o parto.
7. JURISPRUDÊNCIA
O componente legal entende que se considera a influência do estado puerperal no comportamento de uma agente que mata seu filho após o parto. Existe um entendimento oposto. Nesse caso, considerando que os fatos não ocorreram imediatamente após o nascimento, não há como determinar a influência do estado puerperal. (SER, 224.577-3/ Barretos, 4ª Câm. Crim. De Férias ‘Julho/98’, Rel. Passos de Freitas, v. U., 23/7/1998). Estado puerperal. Prova. Perícia médica dispensável. Efeito normal de qualquer parto. Inteligência do at. 123 do CP(TJSP, RT 655, P.272).
Existem fortes indícios de que a réu agiu animus necandi, não há como acolher, de plano, a tese de erro de tipo razão pela qual deverá a acusada ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Se as provas dos autos, inclusive as de natureza pericial, atestam que a recorrente matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio (art. 123 do Código Penal) (TJMG, AC 1.0702.04.170251-/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJ08/05/2009).
INFANTICÍDIO- Autoria e materialidade comprovadas - Decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos - Impossibilidade de anulação do julgamento - Readequação da pena imposta e do regime de cumprimento - Recurso parcialmente provido Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da ré. (TJ-SP- APL: 0001976- 47.2004.8.26.0052 SP 0001976-47.2004.8.26.0052, Relator: Christiano Kuntz, Data de Julgamento: 19/04/2012, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2012).
8 CONCLUSÃO
No crime de infanticídio a própria mãe, contrariando os impulsos da natureza do estado puerperal, atua com suas próprias mãos seu contra seu filho. O objetivo principal deste trabalho é apresentar um estudo acerca do entendimento doutrinário a respeito do delito de infanticídio e as suas consequências para a genitora.
A matéria abordada será através de pesquisas bibliográficas e documentos científicos, tendo por finalidade contribuir para o conhecimento do tema na esfera jurídica dos estudiosos do direito.
Gestante, com apoio de familiares e companheiros, frequenta regularmente o pré-natal e quase não apresenta transtornos mentais durante o parto.
Durante o processo de consulta, mudanças de comportamento relacionadas a distúrbios psicológicos podem ser diagnosticadas e tratadas para evitar futuros infortúnios para mulheres, crianças e famílias. É impossível provar a existência desse distúrbio físico e psicológico, pois, como mencionado anteriormente, ele não existe. Não há necessidade de falar sobre fotos de curto prazo e difíceis de encontrar. Tudo o que os especialistas forenses podem determinar é a existência de outras doenças mentais, que podem perdurar por um período de tempo após sua ocorrência devido a frustrações relacionadas aos transtornos mentais.
A determinação do infanticídio expressa pelo CP é impossível. Não só por esse fator, mas também por muitos outros fatores, não pode ser julgado pela definição do termo "imediatamente após o parto" no direito penal. De acordo com a doutrina, isso deveria ser compreendido Refere-se ao puerpério que é o período em que o bebê recebe cuidados especiais pela primeira vez após o nascimento.
Finda -se que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado e trata-se desse transtorno momentâneo em que a mãe em razão do estado puerperal, de certa forma a mesmo respondera pelo crime previsto no artigo 123 do CP, devendo ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri. Caso a puérpera sofra de perturbações mentais preexistentes, agravadas pela gestação, parto ou puerpério, a mulher não será apenada com base no artigo 123 do CP, mas de certa forma sim conforme o artigo 26 ou parágrafo único do mesmo diploma legal.
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 3.ed. v.2. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 14.ed. Saraiva, 2014.
FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Aborto e infanticídio. 1.ed, 1972.Infanticídio. Bauru: Edipro, 2001.
MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém nascido. São Paulo: Millennium, 2004. MASSON, Cleber.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado 2010, 10ª edição
Direito Penal esquematizado: parte geral. 9.ed. São Paulo: Método, 2015 PENAL RESUMO.. JUS BRASIL. Jurisprudências. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Infantic%C3%A
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=infantic%C3%ADdio&p=2>.Acesso em: 15 out. 2021.
JESUS, Damásio Evangelista de. Infanticídio e concurso de agentes em face do novo código penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo, v. 13, p.25-26, jul./set. 1970.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte especial: Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 21. ed. atual. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1999.
LAZARINI NETO, Pedro. Código Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas. São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, p. 150
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus. 2006, p. 243
[3] Artigo 123 do Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[4] MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido, p. 87
[5] CAPEZ, Fernado. Curso de Direito Penal: parte especial, p. 100.
[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, p. 140
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, p 100.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 100.
[9] MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. São Paulo: Millennium, 2004, p. 27
[10] JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte especial: Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 21. ed. atual. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 108.
[11]FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005, p. 167.
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
Discente do curso de graduação em Direito da Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XIMENES, Matheus Henrique. Infanticídio: o crime contra o recém-nascido no estado puerperal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58919/infanticdio-o-crime-contra-o-recm-nascido-no-estado-puerperal. Acesso em: 28 dez 2024.
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